O CONCEC será integrado pelos seguintes membros:IMinistro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;
IIMinistro de Estado das Relações Exteriores;
IIIMinistro de Estado da Fazenda;
IVMinistro de Estado dos Transportes;
VMinistro de Estado da Educação e do Desporto;
VIMinistro de Estado do Trabalho;
VIIMinistro de Estado de Minas e Energia;
VIIIMinistro de Estado da Integração Regional;
IXMinistro de Estado das Comunicações;
XMinistro de Estado da Ciência e Tecnologia;
XIMinistro de Estado do Meio Ambiente;
XIIIMinistro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XIVSecretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Secretário-Executivo do CONCEC;
XVPresidente do Banco Central do Brasil;
XVIPresidente do Banco do Brasil S.A.;
XVIIPresidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XVIII - Presidente da Caixa Econômica Federal;
XIXPresidente do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras;
XXaté 280 empresários.
§ 1ºOs empresários serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 2ºO Presidente do CONCEC, inclusive por proposição deste, poderá convidar outros representantes dos setores públicos e privado para participar das reuniões do Conselho, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matérias em discussão.
§ 3ºO Presidente do CONCEC, em suas eventuais ausências, será substituído pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 4ºO CONCEC reunir-se-á ordinariamente a cada 120 dias ou, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, sempre que assuntos afetos à sua área de competência assim o justifiquem.