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Decreto, de 12 de agosto de 1993

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, o Conselho Consultivo Empresarial de Competitividade (CONCEC), com a finalidade de cooperar na formulação de estratégias, na implementação de programas e na proposição de medidas, objetivando o aumento da competitividade estrutural brasileira.

XII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

Cria o Conselho Consultivo Empresarial de Competitividade (CONCEC), dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O CONCEC será integrado pelos seguintes membros:
IMinistro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;
IIMinistro de Estado das Relações Exteriores;
IIIMinistro de Estado da Fazenda;
IVMinistro de Estado dos Transportes;
VMinistro de Estado da Educação e do Desporto;
VIMinistro de Estado do Trabalho;
VIIMinistro de Estado de Minas e Energia;
VIIIMinistro de Estado da Integração Regional;
IXMinistro de Estado das Comunicações;
XMinistro de Estado da Ciência e Tecnologia;
XIMinistro de Estado do Meio Ambiente;
XIIIMinistro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XIVSecretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Secretário-Executivo do CONCEC;
XVPresidente do Banco Central do Brasil;
XVIPresidente do Banco do Brasil S.A.;
XVIIPresidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XVIII - Presidente da Caixa Econômica Federal;

XIXPresidente do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras;
XXaté 280 empresários.
§ 1ºOs empresários serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 2ºO Presidente do CONCEC, inclusive por proposição deste, poderá convidar outros representantes dos setores públicos e privado para participar das reuniões do Conselho, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matérias em discussão.
§ 3ºO Presidente do CONCEC, em suas eventuais ausências, será substituído pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 4ºO CONCEC reunir-se-á ordinariamente a cada 120 dias ou, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, sempre que assuntos afetos à sua área de competência assim o justifiquem.
Art. 3.
Os trabalhos de coordenação geral do CONCEC serão implementados pelo seu Secretário-Executivo e por um empresário membro do Conselho, designado, juntamente com seu substituto, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 4.
Serão criados Grupos de Trabalho Temáticos GTT, com o objetivo de analisar temas que influenciem a competitividade estrutural da indústria brasileira, propondo ao CONCEC medidas a serem implementadas.
Parágrafo únicoCada grupo de trabalho terá um coordenador e um vice-coordenador, escolhidos dentre os empresários membros do CONCEC e designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 5.
Fica criada uma Comissão Coordenadora dos GTT, como órgão de assessoramento dos trabalhos de coordenação-geral do CONCEC, composta pelos coordenadores dos GTT, sendo estes, em suas eventuais ausências, substituídos pelos respectivos vice-coordenadores.
Art. 6.
Ao CONCEC compete:
Iharmonizar e articular as ações entre o Estado, a iniciativa privada, os trabalhadores, o meio acadêmico e a sociedade em geral na formulação de estratégias e na implementação de programas destinados a promover o aumento da competitividade estrutural e o bem-estar da sociedade brasileira;
IIrealizar estudos estratégicos compatibilizando as dimensões estrutural, setorial e empresarial da competitividade;
IIImonitorar as questões temáticas estruturais, propondo ao Governo, quando necessárias, as devidas modificações;
IVpropor ações coordenadas, junto ao Congresso Nacional, a entidades de trabalhadores, ao meio acadêmico, a entidades representativas de consumidores e à sociedade em geral, visando à implementação das medidas acordadas;
Varticular com as administrações estaduais e municipais, na implementação das medidas propostas e aprovadas;
VIavaliar, periodicamente, o resultado da execução das medidas aprovadas;
VIIapreciar outras matérias relacionadas com o aumento da competitividade estrutural;
VIIIaprovar o seu regimento interno.
Art. 7.
Ao Presidente do CONCEC compete:
Ipromover seminários, conferências, debates e outros eventos sobre os temas estruturais, articulando e mobilizando a sociedade para a ampliação da competitividade estrutural da indústria brasileira, promovendo sinergia, integração e entendimento entre os empresários, trabalhadores, o meio acadêmico, as entidades representativas de consumidores e a sociedade em geral;
IIconvocar e presidir as reuniões do Conselho;
IIIrepresentar o Conselho nas relações com terceiros;
IVdesignar os empresários, membros do Conselho;
Vdesignar os coordenadores e vice-coordenadores.
Art. 8.
Os membros do CONCEC não perceberão remuneração pela sua participação no Conselho, sendo esta considerada, para todos os efeitos, como serviço público relevante.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1993

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