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Decretos Não Numerados

Decreto, de 3 de agosto de 1993

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, de 29 de setembro de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de setembro de 1992, em Montevidéu, o Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai.

DECRETA:

Art. 1.
O Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1993

ACORDO SOBRE REGULAMENTAÇÃO UNIFICADA DE TRÂNSITO

Os PIenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

CONSCIENTES Da necessidade de favorecer a integração e a segurança da circulação internacional por rodovia, caminhos e ruas;

CONSIDERANDO Que a uniformidade nas normas de trânsito em seus respectivos países contribuirá para melhorar a segurança da circulação veicular e a proteção de pessoas e propriedades; e

TENDO PRESENTE O disposto no artigo dez da Resolução do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação,

CONVÊM Em celebrar, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, um Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, conforme as seguintes disposições:

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