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Decreto, de 2 de agosto de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. (TELEPAR), o imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4°, 5°, alínea "h", 6° e 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, bem assim o que consta do Processo n° 50000.009116/92-00,

DECRETA:

Art. 1.
É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. (TELEPAR), área de terreno urbano com 2.900 m² (dois mil e novecentos metros quadrados), sem benfeitorias, conforme planta de 10 de julho de 1991, localizada no Município e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, lote n° 68-A, resultante da subdivisão do lote n° 3-NO-A-52 da Prefeitura Municipal de Curitiba, situado na Avenida Manoel Ribas, Bairro Mercês, de propriedade do Estado do Paraná, conforme consta da Matrícula n° 3.769, de 28 de dezembro de 1966, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, destinada ao uso do serviço público de telecomunicações, pela Telecomunicações do Paraná S.A. (TELEPAR).
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere este artigo possui as seguintes características e confrontações: lote de terreno urbano medindo 53,25m de frente para a Avenida Manoel Ribas, com forma irregular, tendo de fundos, de um lado, 74,30m, onde confronta em toda a extensão com imóvel da Telecomunicações do Paraná S.A. (TELEPAR), 23,00m, onde confronta com imóvel da Prefeitura Municipal de Curitiba, desta linha segue em diagonal e se subdivide em quatro partes, sendo uma diagonal de 37,00m, uma reta em direção à frente de 16,20m, outra ainda em diagonal com 20,60m e uma reta em direção à frente com 7,40m, onde se encontra com a linha que mede 74,30m, confrontando em todas as extensões das quatro linhas descritas com a propriedade da Telecomunicações do Paraná S.A. (TELEPAR).
Art. 2.
Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás) autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. (TELEPAR), com a utilização de recursos desta última.
Art. 3.
A desapropriação a que se refere este Decreto é considerada de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1993

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