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Decreto, de 29 de julho de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Forca e Luz - CPFL, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de 12.577,11m² (doze mil, quinhentos e setenta e sete metros quadrados e onze decímetros quadrados), necessária à instalação da Subestação Monte D'Este, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n.° 29000.006149/91-86.
Parágrafo únicoA área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- tem início no marco n° 0, cravado na cerca-divisa da futura Subestação Monte D'Este, no lado esquerdo da estrada de acesso à Empresa PHT Sistema Eletrônicos Ltda., num ponto localizado 25,26m (vinte e cinco metros e vinte e seis centímetros) medidos após o cruzamento do eixo do Ramal da Linha de Transmissão em 138kV para a SE Taquaral, com a cerca-divisa da referida estrada de acesso, no rumo NE 0°06; segue com o rumo e distância SW 72°33' - 121,668m (cento e vinte e um metros e seiscentos e sessenta e oito milímetros), confrontando com terras do desapropriando, até o Marco n° 1; deflete à direita, formando ângulo interno de 72°43' e segue com o rumo e distância NW 0°10' - 126,188m (cento e vinte e seis metros e cento e oitenta e oito milímetros), confrontando, ainda, com terras do desapropriando, até o Marco n° 2; deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e distância NE 89°50' - 116,61m (cento e dezesseis metros e sessenta e um centímetros), confrontando, ainda, com terras do desapropriando, até o Marco n° 3; deflete à direita formando ângulo interno de 89°44' e segue com o rumo e distância SW 0°06' - 90,00m (noventa metros), margeando a cerca-divisa da estrada supracitada, até o Marco n° 0, onde teve início esta descrição, formando ângulo interno de 107°33'.

Art. 2.
A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1° deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1993

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