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Decreto, de 20 de julho de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Constitui Comissão Especial para acompanhar o processo de apuração dos percentuais e índices a que se refere o art. 2° da Lei n° 8.676, de 13 de junho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 8.676, de 13 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
É constituída, na Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, Comissão Especial para acompanhamento do processo de apuração dos percentuais das antecipações e do reajuste de vencimentos, soldos e retribuições dos servidores públicos federais, bem como os índices das variações da receita líquida da União, a serem divulgados de acordo com o disposto no art. 2° da Lei n° 8.676, de 13 de junho de 1993.
Art. 2.
A comissão será composta por oito membros, todos designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, sendo:
Icinco membros indicados, cada um, pelos Ministros de Estado mencionados no art. 2° da Lei n° 8.676, de 1993;
IItrês membros representantes dos servidores públicos federais, mediante indicação das entidades representativas de classe.
Art. 3.
O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal designará o presidente da Comissão Especial, dentre os membros a que se refere o inciso I do art. 1°, bem como determinará as providências referentes ao apoio administrativo necessário aos trabalhos da comissão.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1993

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