Decretos Não Numerados
Decreto, de 4 de junho de 1991
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública. para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis e respectivas benfeitorias compreendidos nas áreas de terra que menciona.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953, no Decreto-Lei n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970,
DECRETA:
O polígono 1, localizado em parte do Município de Araçás, tem como ponto inicial da descrição de divisas o Vértice 1, de coordenadas UTM N=8.656.000,00 e E=583.000,00. Deste ponto, segue-se pelos limites da área, com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionados:
DE PARA AZ. VERD. DIST. HORIZ.
1 2 00°00' 3.700,00m
2 3 90°00' 4.000,00m
3 4 125°00' 1.221,00m
4 5 180°00' 2.718,00m
5 6 270°00' 1.795,00m
6 7 299°00' 693,00m
7 8 270°00' 600,00m
8 9 180°00' 618,00m
9 1 270°00' 2.000,00m
Voltando-se ao ponto inicial, fecha-se o polígono cuja área é de 17,00km.
O Polígono 2, localizado em partes dos Municípios de São Sebastião do Passé e São Francisco do Conde, tem a descrição de divisas iniciadas no Vértice 1ª, de coordenadas UTM N=8.806.000,00 e E=539.700,00. Deste ponto, segue-se pelos limites da área, com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionados:
DE PARA AZ. VERD. DIST. HORIZ.
1ª 2ª 90°00' 6.300,00m
2ª 3ª 180°00' 6.000,00m
3ª 4ª 270°00' 3.000,00m
4ª 5ª 00°00' 2.000,00m
5ª 6ª 270°00' 3.300,00m
6ª 1ª 00°00' 4.000,00m
Voltando-se ao ponto inicial, fecha-se o polígono cuja área é de 31,20km.
Brasília, 4 de junho de 1991; 170.° da Independência e 103.° da República.
ITAMAR FRANCO
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1991 e republicado no DOU de 6.6.1991