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Decreto, de 22 de junho de 1993

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa PROLABOR - Força Jovem para o Interior, destinado a estimular o deslocamento para o interior do profissional recém-formado, de nível superior e médio.
Parágrafo únicoO Programa tem por objetivo aumentar a oferta de trabalho, no interior, inclusive no setor rural, para os recém-formados referidos neste artigo.

VIII - Secretaria-Geral da Presidência da República.

Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa PROLABOR - Força Jovem para o Interior, institui o Grupo Executivo Interministerial do Programa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
É instituído o Grupo Executivo Interministerial do Programa PROLABOR, ao qual competirá supervisionar, orientar e coordenar as atividades do Programa.
Art. 3.
O Grupo Executivo Interministerial, de que trata o artigo anterior, será composto de um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
IMinistério do Trabalho;
IIMinistério da Educação e do Desporto;
IIIMinistério da Previdência Social;
IVMinistério da Saúde;
VMinistério da Marinha;
VIMinistério do Exército;
VIIMinistério da Aeronáutica;
§ 1ºO Grupo Executivo Interministerial será presidido pelo representante do Ministério do Trabalho.
§ 2ºOs componentes do Grupo Executivo Interministerial serão designados pelo Ministro do Trabalho, por indicação dos titulares dos respectivos órgãos.
Art. 4.
Compete ao Ministério do Trabalho fornecer o apoio administrativo necessário às atividades do Grupo Executivo Interministerial, instituído por este Decreto.
Art. 5.
A participação no Grupo Executivo Interministerial não será remunerada, considerando-se serviço público relevante.
Art. 6.
Enquanto não for editada lei definindo os limites dos estímulos a que se refere o art. 1º , deste Decreto, fica o Ministério do Trabalho autorizado a contribuir com os recursos humanos e materiais para o funcionamento do Programa PROLABOR, correndo as despesas à conta da dotação orçamentária do mesmo Ministério.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Walter Barelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1993

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