Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 15 de junho de 1993

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
O Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, aprovado pelo Decreto nº 104, de 22 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...........................................................

Parágrafo únicoO BNDES fica vinculado à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e sujeito à supervisão do respectivo Ministro de Estado."

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 11.
órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto de seis membros, indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, cujos nomes serão submetidos à prévia aprovação e nomeação do Presidente da República, cabendo a um deles a presidência do Colegiado, por designação do Ministro de Estado, todos com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 1ºO membro do Conselho de Administração que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.
§ 2ºA investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura no Livro de Termo de Posse."

"

Art. 12.
.................................................
Iopinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação do BNDES;

"

Art. 14.
BNDES será administrado por uma Diretoria composta do Presidente, do Vice-Presidente e de quatro Diretores, sem designação especial, todos nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum.
§ 1ºAplicam-se aos integrantes da Diretoria, no que couber e nos termos das normas específicas, os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal do BNDES, mediante aprovação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
§ 2ºA investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura em Livro de Termo de Posse."

"

Art. 15.
..............................................

.............................................................

XIIfazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento Orçamento e Coordenação da presidência da república:

............................................................"

"

Art. 17.
..............................................

.............................................................

IXenviar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, no prazo legal, para seu exame e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, a prestação de contas anual dos Administradores do Banco e as demonstrações financeiras relativas ao exercício anterior, acompanhadas dos pronunciamentos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;

.........................................................."

XIsubmeter, no prazo regulamentar, ao órgão competente da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, o orçamento global de recursos e dispêndios do banco;
XIIsubmeter, semestralmente, à Presidência da República, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, os balancetes do PIS-PASEP, assim como a relação geral das aplicações dos recursos desse fundo;

..........................................................."

"

Art. 21.
Conselho Fiscal do BNDES será composto de três membros efetivos e três suplentes, todos com mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período, sendo dois membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, e um membro efetivo e respectivo suplente indicados pelo Ministro da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional, após prévia aprovação e nomeação pelo Presidente da República, em qualquer dos casos.

.............................................................

§ 4ºFindo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a nomeação do substituto.

.........................................................."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1993

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.