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Decreto, de 15 de junho de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga à Fundação Pioneira de Radiodifusão Educativa do Paraná concessão para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na Cidade de Guarapuava, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 14, alínea "d", do Decreto-Lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo n° 29.105-000835/88,

DECRETA:

Art. 1.
Fica outorgada à Fundação Pioneira de Radiodifusão Educativa do Paraná concessão para executar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na Cidade de Guarapuava, Estado do Paraná.
Parágrafo únicoA concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 2.
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3° do art. 223 da Constituição.
Art. 3.
O contrato decorrente da concessão será celebrado em 60 (sessenta) dias contados da publicação da deliberação do Congresso Nacional, sob pena de nulidade do ato de outorga.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1993

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