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Decreto, de 7 de junho de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, em favor da Ferronorte S.A. Ferrovias Norte Brasil, os imóveis que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, alínea h, 6°, 15 e 40 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, bem assim o que consta do Processo Administrativo MTC n° 50000.006693/92-69,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Ferronorte S.A. - Ferrovias Norte Brasil, os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões e outros bens de propriedade particular, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros, situados nos Municípios de Aparecida do Taboado e Inocência, no Estado de Mato Grosso do Sul, representados por faixas de terra assinaladas na documentação constante do Processo Administrativo MT n° 20000.001512/89-14.
Art. 2.
As faixas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere o artigo anterior, possuem um total de 10.399.078m² (dez milhões, trezentos e noventa e nove mil e setenta e oito metros quadrados) e estão delimitadas pelas coordenadas topográficas descritas nos Quadros 1 a 27 correspondentes às áreas A19 a A45 abaixo:
Parágrafo únicoAs coordenadas topográficas referidas nos quadros acima correspondem às coordenadas geográficas do Sistema UTM no Marco V.S.F.2, implantado pela Ferronorte S.A., assim descrito:
MARCO
V.S.F.2
SISTEMA DE COORDENADAS
GEOGRÁFICAS (UTM)TOPOGRÁFICAS
N = 7.766.356,2820Y = 2.000.000,00
E = 508.377,8379X = 500.000,00
Az = 0º 00' 00"Az = 334º 00' 00"
Art. 3.
Fica a Ferroforte autorizada a promover, na forma da legislação vigente, as desapropriações dos imóveis de que trata este decreto, com a utilização de recursos públicos.
Art. 4.
As desapropriações a que se refere este decreto são consideradas de urgência, nos termos do art.15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 5.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da Republica.

ITAMAR FRANCO

Alberto Goldman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1993

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