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Decretos Não Numerados

Decreto, de 27 de abril de 1993

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Art. 2.
Compete à comissão:
Iestabelecer a orientação estratégica do PACTI;
IIorientar o planejamento do programa, bem como o seu detalhamento operacional;
IIIacompanhar a execução do programa, orientando a correção de eventuais distorções das ações planejadas;
IVpromover a avaliação periódica dos resultados alcançados e sua ampla divulgação.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, no Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Nacional de Capacitação Tecnológica da Indústria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Nacional de Capacitação Tecnológica da Indústria, com o objetivo de orientar e coordenar as ações do Programa de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria PACTI.

Art. 3.
A Comissão será presidida pelo Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia e integrada pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
Ium representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IIum representante do Ministério da Integração Regional;
IIIum representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES;
IVum representante da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep);
Vum representante do Fórum de Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia;
VIum representante do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos DIEESE;
VIIum representante da Confederação Nacional da Indústria CNI;
VIIIum representante das classes produtoras, indicado pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais Anpei;
IXtrês representantes das classes produtoras.
§ 1ºOs representantes referidos no inciso IX serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do presidente da comissão, para mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 2ºOs demais representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo presidente da comissão.
§ 3ºPara cada membro que compõe a comissão, será indicado um suplente, designado pelo presidente da comissão.
Ium do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
IIum do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
IIIum do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
IVum da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
Vum do Fórum de Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
VIum do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
VIIum do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
VIIIum da Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
IXum das classes produtoras, indicado pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - ANPEI; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
Xtrês das classes produtoras. (Incluído pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
§ 1ºOs representantes referidos no inciso X serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Presidente da Comissão, para mandato de dois anos, renovável por igual período. (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
§ 2ºOs demais representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Presidente da Comissão. (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
§ 3ºPara cada membro que compõe a Comissão será indicado um suplente, designado pelo Presidente da Comissão. (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
Art. 4.
Cabe ao presidente da comissão:
Iconstituir subcomissões para coordenação e implementação de temas específicos, designando os respectivos coordenadores e integrantes;
IIconstituir grupos de trabalho temporários, para assessorar a comissão;
IIIbaixar os atos necessários ao detalhamento, execução, acompanhamento e avaliação do PACTI.
Art. 5.
O Secretário de Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de Secretário-Executivo da comissão.
Art. 6.
As atividades de apoio ao Presidente e ao Secretário-Executivo da comissão serão desempenhadas pela Secretaria de Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, que funcionará como Secretaria-Executiva do PACTI.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revoga-se o Decreto nº 99.952, de 28 de dezembro de 1990.

Brasília, 27 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1993

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