Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 20 de abril de 1993

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
O Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade, instituído pelo Decreto nº 99.675, de 7 de novembro de 1990, tem o objetivo de orientar e coordenar as ações do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade.

VII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao comitê:
Iestabelecer a orientação estratégica do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade;
IIorientar o planejamento do programa, bem como seu detalhamento operacional;
IIIacompanhar a execução do programa, orientando a correção de eventuais distorções das ações programadas;
IVpromover a avaliação periódica dos resultados alcançados e a sua ampla divulgação.
Art. 3.
O comitê será presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e integrado pelos seguintes membros.
IMinistro de Estado do Trabalho;
IIMinistro de Estado da Ciência e Tecnologia;
IIIMinistro de Estado da Educação e do Desporto;
IVMinistro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VMinistro de Estado de Minas e Energia;
VIMinistro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VIIIMinistro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
IXPresidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
XPresidente do Fórum de Secretários Estaduais de Indústria e Comércio;
XItrês representantes das classes produtoras;
XIIcinco representantes das classes trabalhadoras;
XIIIum representante dos consumidores;
XIVPresidente da Confederação Nacional da indústria;
XVPresidente da Confederação Nacional do Comércio;
XVIPresidente da Confederação Nacional da Agricultura;
XVIIPresidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

XVIII - Presidente do Conselho Curador da Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade.

§ 1ºOs representantes citados nos incisos XI, XII e XIII serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Presidente do comitê, para mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 2ºCada membro que compõe o comitê poderá indicar um suplente, que será designado pelo Presidente do comitê, mediante portaria.
Art. 4.
Compete ao Presidente do comitê:
Iconstituir subcomitês para a coordenação e acompanhamento de subprogramas, designando os respectivos coordenadores e integrantes;
IIconstituir comissões técnicas temporárias, para assessorar o comitê;
IIIbaixar os atos necessários ao detalhamento, execução acompanhamento e avaliação do programa.
Art. 5.
O Coordenador-Executivo do comitê será o Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 6.
As atividades de apoio ao Presidente e ao Coordenador-Executivo do comitê serão desempenhadas pela Secretaria de Política Industrial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, que funcionará como Secretaria Executiva do comitê.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se os Decretos nºs 99.675, de 7 de novembro de 1990, e o Decreto de 6 de setembro de 1991, que inclui o Secretário da Administração Federal no Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.

Brasília, 20 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

José Eduardo de Andrade Vieira

Walter Barelli

José Israel Vargas

Lázaro Ferreira Barboza

Murílio de Avellar Hingel

Paulino Cícero de Vasconcellos

Yeda Rorato Crusius

Luiza Erundina de Sousa

Mario Cesar Flores

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1993

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.