Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 20 de abril de 1993

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica constituída Comissão Interministerial, sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia, com o objetivo de propor diretrizes e indicar ações a serem adotadas para reestudar e consolidar a participação do álcool na Matriz Energética Nacional, considerando, dentre outros, os seguintes aspectos:
Iparticipação dos produtos da cana-de-açúcar na Matriz Energética Nacional;
IIdesenvolvimento tecnológico da cadeia produtiva do álcool, abrangendo a retomada dos programas de pesquisa da cana-de-açúcar;
IIIcustos de produção, política de preços e estrutura de comercialização do álcool carburante;
IVaproveitamento econômico dos subprodutos da industrialização da cana-de-açúcar, com ênfase no uso múltiplo do bagaço (cogeração, ração animal, adubo orgânico e outros);
Vmecanismos para manutenção do equilíbrio entre a oferta e demanda de álcool carburante a médio e longo prazo, levando em conta sua influência na fabricação de veículos e no mercado açucareiro;
VIimpactos sociais e ambientais;
VIIdescentralizacão da produção e da distribuição, interiorização e criação de empregos na área rural;
VIIIviabilidade da produção de álcool ao nível de fazenda, utilizando a capacidade gerencial das cooperativas rurais.

VI - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Comissão Interministerial para reexame da participação do álcool na Matriz Energética Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A comissão será integrada por representantes dos seguintes órgãos:
IMinistério da Fazenda;
IIMinistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IIIMinistério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IVMinistério de Minas e Energia;
VMinistério da Integração Regional;
VIIBanco do Brasil S.A.
Art. 3.
O Ministério de Minas e Energia fornecerá o apoio necessário às atividades da comissão.
Art. 4.
A comissão terá o prazo de sessenta dias para apresentar relatório e indicar as ações a serem desenvolvidas.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Eliseu Resende

Alexandre Alves Costa

Paulino Cícero de Vasconcellos

Lázaro Ferreira Barboza

Yeda Rorato Crusius

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1993

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.