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Decretos Não Numerados

Decreto, de 17 de abril de 1993

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Ministério dos Transportes, sob a supervisão do Ministro de Estado, Comissão Especial com o objetivo de apresentar propostas que visem à melhoria e à redução das tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano, nas cidades brasileiras.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Comissão Especial com o objetivo de melhorar e reduzir as tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano, nas cidades brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão de que trata este Decreto será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
IMinistério dos Transportes, que será o Coordenador;
IIMinistério do Trabalho;
IIIInstituto de Pesquisa Econômica Aplicada IPEA, que será o Coordenador-Adjunto;
IVFrente Nacional de Prefeitos;
VFórum Nacional dos Secretários de Transportes;
VIAssociação Nacional de Transportes Públicos ANTP;
VIIAssociação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos NTU.
Idois representantes do Ministério dos Transportes, sendo um deles o seu Coordenador; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
IIum representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
IIIum representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, que será o Coordenador - Adjunto; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
IVdois representantes da Frente Nacional de Prefeitos; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
Vum representante do Fórum Nacional dos Secretários de Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
VIum representante da Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP; (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
VIIum representante da Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos - NTU. (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1993).
Parágrafo únicoOs membros da comissão serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo.
Art. 3.
No prazo de trinta dias, contados da publicação deste decreto, a comissão apresentará proposta conclusiva, acompanhada de relatório técnico, ao Presidente da República. (Vide Decreto de 29 de abril de 1993).
Art. 4.
O Ministério dos Transportes prestará o apoio necessário aos trabalhos da comissão.
Art. 5.
A participação na comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará qualquer remuneração.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Henrique Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1993

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