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Decretos Não Numerados

Decreto, de 6 de abril de 1993

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Distribui os Efetivos de Oficiais da Aeronáutica, em tempo de paz, a vigorar em 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 2° da Lei n° 6.837, de 29 de outubro de 1980, alterada pelas Leis n° 7.130, de 26 de outubro de 1983, e n° 7.200, de 19 de junho de 1984, e o parágrafo único do art. 23 da Lei n° 6.924. de 29 de junho de 1981,

Art. 1.
São distribuídos, para o ano de 1993, os seguintes efetivos de Oficiais da Aeronáutica, de acordo com a Tabela de Distribuição abaixo:

Distribuição de Efetivos para 1993

Distribuição de Efetivos para 1993

PostosGeneraisSub-SuperioresInter e SubaltSub-Total
QuadrosTBMBBRtotalCelTCelMajCap1Ten2Tentotal
IOficiais
Aviadores0720336018834448036674421223342394
Engenheiros-01040518356013597-345350
Intendentes-0105065215019324120250888894
Médicos-0104052660110261153-610615
Dentistas----01082111494-238238
Farmacêuticos----0105123842-9898
Infantaria----0218859412724350350
Aviões-----0530660515121121
Comunicações-----023868-15123123
Armamento-----01073507106060
Fotografia-----01081401042828
Meteorologia-----022542-107979
Controle de Tráfego Aéreo-----031558-159191
Suprimento Técnico-----07164343-6666
Especialistas (QOEA)-------2015069239239
Feminino (QFO)-------25244-269269
Subtotal0723467628864111001620229059396015
IIOficiais Temporários
Complementar (QCOA)--------11442156156
Subtotal--------156156156
Total0723467628864111001595244660956171
Efetivos Fixados em Lei0723467632066011002100340075807656
Vagas não Distribuídas----3219-505119814851485
Art. 2.
Os efetivos de Capelães serão fixados de acordo com o art. 8° da Lei n° 6.923, de 29 de junho de 1981 , alterada pela Lei n° 7.672, de 23 de setembro de 1988.
Art. 3.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Lélio Viana Lôbo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1993

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