Decretos Não Numerados
Decreto, de 31 de maio de 1991
"Art. 1º ..................................................................
..........................................................................".
"Art. 3º Ao Conselho Superior do PROJETO MINHA GENTE, competirá aprovar os projetos e programas relativos às atividades referidas no parágrafo único do art. 1º, bem assim fixar as diretrizes a elas pertinentes, e aprovar o respectivo regimento interno.
"Art. 4º Da execução do PROJETO MINHA GENTE, será encarregada Comissão Executiva, composta de representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação, da Ação Social e da Economia, Fazenda e Planejamento indicados pelos respectivos titulares, bem como de técnicos outros, em ambos os casos nomeados pelo Ministro de Estado Coordenador.
"Art. 5º As funções de membro do Conselho Superior, da Comissão Executiva, ou de subcomissão desta, não serão remuneradas, considerando-se seu exercício, relevante serviço."
"Art. 6º Incumbirá ao Ministro de Estado Coordenador:
"Art. 7º O Ministro de Estado Coordenador e aquele da Economia, Fazenda e Planejamento, encaminharão, em ato conjunto, no prazo de cinco dias, proposta de alocação dos recursos indispensáveis às ações integradas, às atividades e concernentes unidades físicas, previstas no art. 1º."
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto de 14 de maio de 1991, o qual dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o art. 36 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, como o art. 86 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
DECRETA:
Brasília, 31 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORAlceni Guerra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1991.