Decretos Não Numerados
Decreto, de 29 de março de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de Cr$ 4.711.000.000.000,00 (quatro trilhões setecentos e onze bilhões de cruzeiros), é dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 315, de 27 de março de 1993,
Brasília, 29 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1993
A - Recursos Hídricos:
- construção de cisternas, implúvios e tanques;
- poços amazonas e cacimbões;
- barragens;
- adutoras;
- açudes;
- recuperação de perímetros de irrigação;
- recuperação de açudes;
- perfuração de, no mínimo, cem novos poços por Estado, com excessão dos estados onde não houver condições técnica; nestes a perfuração será substituída por obras hídricas semelhantes;
- recuperação de poços.
B - Saneamento Básico:
- sistema de simplificação de abastecimento básico d'água;
- sistema de esgoto condominais;
- instalações sanitárias simplificadas domiciliares em áreas de baixa renda;
- construção de matadouros nas pequenas comunidades;
- execução de ligações domiciliares em sistemas com capacidades ociosas.
C - Outros:
- construção e recuperação de prédios públicos na zona rural, como: postos médicos, escolas etc;
- fabricação de tijolos e telhas a serem utilizadas nas obras públicas;
- construção de residências;
- pavimentação com paralelepípedos;
- aprodução de brita e paralelos para aplicação em diversas áreas;
- construção de estradas vicinais.