Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 29 de março de 1993

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Comissão Nacional do Programa Frentes Produtivas de Trabalho, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, de combate aos efeitos da seca e de amparo às populações atingidas, com a seguinte composição:
IMinistro de Estado da Integração Regional;
IIdois representantes do Congresso Nacional, indicados pelas Mesas das Casas;
IIIGovernadores dos Estados abrangidos pela área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE;
IVum representante do Ministério do Exército;
Vum representante da Sudene;
VIum representante da Legião Brasileira de Assistência LBA;
VIIum representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura CONTAG;
VIIILíder do Governo na Câmara dos Deputados.
Parágrafo únicoCompete à comissão:
a)aprovar os planos apresentados pelos Estados;
b)estabelecer diretrizes para a execução do programa;
c)acompanhar e avaliar a execução do programa;
d)aprovar as prestações de contas apresentadas pelas Comissões Estaduais;
e)adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do programa.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Nacional do Programa Frentes Produtivas de Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 315, de 27 de março de 1993,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado da Integração Regional e terá como Secretário-Executivo o representante da Sudene.
Parágrafo únicoOs Governadores dos Estados, quando não participarem pessoalmente dos trabalhos, bem como os dirigentes dos órgãos e entidade referidos nos incisos IV a VII do artigo anterior, designarão seus representantes ao Presidente da comissão.
Art. 3.
A Comissão será instalada no prazo de cinco dias, cabendo ao Ministro de Estado da Integração Regional adotar as providências necessárias.
Art. 4.
Os trabalhos na comissão não serão remunerados, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre Alves Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1993

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.