Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 27 de março de 1993

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
É criada uma Comissão Interministerial, com a finalidade de avaliar o conteúdo e a aplicação da Lei n° 8.170, de 17 de janeiro de 1991 , com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.178, de 1° de março de 1991 , analisar os mecanismos de fixação e atualização de encargos educacionais nos estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, e apresentar recomendações e sugestões conclusivas para o aperfeiçoamento da atual legislação ou para a reformulação da política de reajuste das mensalidades escolares, em consonância com os dispositivos constitucionais e a natureza especial da prestação de serviços educacionais.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria comissão com a finalidade de avaliar o conteúdo e a aplicação da Lei n° 8.170, de 17 de janeiro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.178, de 1° de março de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A comissão a que se refere este Decreto está presidida pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e integrada por especialistas representantes dos Ministérios da Justiça, da Fazenda, da Educação e do Desporto e do Trabalho.
Art. 3.
Integrarão a comissão, ainda, na qualidade de convidados, representantes do Poder Legislativo, indicados pelos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e das seguintes entidades civis, como partes diretamente interessadas no problema:
IConselho Nacional dos Secretários de Educação - CONSED;
IIConselho de Reitores das Universidades Brasileiras CRUB;
IIIOrdem dos Advogados do Brasil OAB;
IVUnião Nacional dos Estudantes UNE;
VUnião Brasileira dos Estudantes Secundaristas UBES;
VIAssociação Brasileira de Mantenedoras ABM;
VIIConfederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino COFENEN;
VIIIFederação Interestadual das Escolas Particulares FIEP;
IXFederação Nacional de Associação de Pais e Alunos FENAPA;
XConfederação Nacional dos Trabalhadores em Educação CNTE;
XIAssociação Nacional das Universidades Particulares ANUP.
Art. 4.
Mediante deliberação da comissão, por maioria simples, poderão ser constituídos Grupos de Trabalho para o exame de temas específicos, por ato da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, sempre que assim for julgado conveniente para o bom desenvolvimento dos seus serviços.
Art. 5.
O Ministério da Educação e do Desporto funcionará como secretaria-executiva da comissão, competindo-lhe fornecer o apoio técnico, material e financeiro necessário para o desempenho de suas funções.
Art. 6.
Fica estabelecido o prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da publicação deste decreto, para apresentação, pela comissão, do relatório conclusivo dos seus trabalhos.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Eliseu Rezende

Murílio de Avellar Hingel

Yeda Rorato Crusius

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1993

Não remover!

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.