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Decreto, de 19 de março de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e nos arts. 47, 48 e 50, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA:

Art. 1.
A Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, tem por finalidade:
Idefinir diretrizes para o estabelecimento de limites trimestrais da despesa dos órgãos e entidades da Administração Federal, à conta da lei orçamentária anual;
IIcompatibilizar a programação constante da lei orçamentária anual, e suas modificações, com as disponibilidades de recursos do Tesouro Nacional.
Art. 2.
A Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira terá a seguinte composição:
Io Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que a presidirá;
IIo Ministro de Estado da Fazenda, que será seu vice-presidente;
IIIo Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IVo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
Vo Secretário de Orçamento Federal;
VIo Secretário do Tesouro Nacional.
Art. 3.
A Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinze dias, e extraordinariamente por convocação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República ou do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 1993; 172º da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Eliseu Resende

Yeda Rorato Crusius

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1993

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