Decretos Não Numerados
Decreto, de 18 de janeiro de 2017
Art. 1.
Fica criada a Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional, com a seguinte composição:
Ium representante do Ministério da Justiça e Cidadania, que será o Secretário;
IIum representante da Casa Civil da Presidência da República;
IIIum representante do Ministério da Defesa;
IVum representante do Ministério das Relações Exteriores;
Vum representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VIo Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Cidadania;
VIIo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Cidadania;
VIIIo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Cidadania;
IXum representante da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Cidadania;
Xum representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Justiça e Cidadania, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Cidadania;
XIum representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério da Justiça e Cidadania, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Cidadania;
XIIdois membros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Cidadania; e
XIIIum representante da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003 , indicado pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 1ºOs representantes a que se referem os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.
§ 2ºSerão convidados a compor a Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional:
Ium representante do Senado Federal, indicado por seu Presidente;
IIum representante da Câmara dos Deputados, indicado por seu Presidente;
IIIum membro do Conselho Nacional de Justiça, indicado por seu Presidente;
IVum membro do Conselho Nacional do Ministério Público, indicado por seu Presidente;
Vdois Defensores Públicos, um indicado pelo Defensor Público-Geral Federal e outro indicado pelo Colégio de Defensores Públicos-Gerais;
VIum advogado, indicado pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIIum Procurador-Geral de Justiça, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União;
VIIIum membro do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública;
IXum membro do Colégio Nacional de Secretários de Justiça e Assuntos Penitenciários;
Xum representante da Pastoral Carcerária, indicado por seu Coordenador Nacional; e
XIdois cidadãos de notável saber jurídico na área e de reputação ilibada, indicados pelo Presidente da República.
§ 3ºO Presidente da Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional será designado pelo Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado da Justiça e Cidadania.
§ 4ºOs membros e convidados da Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional serão designados pelo Presidente da República.
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 2.
A Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional terá as seguintes competências:
Iavaliar o sistema penitenciário nacional;
IIacompanhar a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública, no que se refere à modernização e à racionalização do sistema penitenciário nacional; e
IIIformular propostas para a reforma do sistema penitenciário nacional.
Art. 3.
A participação na Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4.
A Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos às suas competências.
Art. 5.
O Ministro de Estado da Justiça e Cidadania poderá editar atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6.
O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Cidadania dará o suporte técnico e administrativo para o funcionamento da Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional.
Art. 7.
A Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional poderá instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2017
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