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Decreto, de 11 de maio de 2016

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia a Floresta Nacional Amana, no Município de Maués, Estado do Amazonas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 17 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02070.001408/2015-95 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,

DECRETA :

Art. 1.
Fica ampliada a Floresta Nacional Amana, localizada no Município de Maués, Estado do Amazonas.
Art. 2.
A área ampliada da Floresta Nacional Amana tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas rasterizadas em escala 1:250.000, MIR nº 141 - Inajá (SB-21-V-B), nº 166 - Vila Mamãe Ana (SB-21-V-D), editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico - DSG do Exército Brasileiro em 1982, todas no Datum SAD69, projeção UTM, fuso 21, transformadas digitalmente para o Datum SIRGAS 2000.
§ 1ºInicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 57º53'45,185"W 5º00'0,580"S, localizado na margem esquerda de um igarapé sem denominação coincidente com o limite da Floresta Nacional do Pau Rosa; deste, segue a montante pela margem esquerda do igarapé sem denominação até o ponto 2, de c.g.a. 57º48'31,896"W 5º6'39,626"S, localizado na cabeceira do mesmo igarapé sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 3 de c.g.a. 57º48'31,896"W 5º9'8,675"S, localizado no igarapé Pitinga; deste, segue a jusante pela margem direita do igarapé Pitinga até o ponto 4, de c.g.a. 57º50'47,239"W 5º9'48,079"S, localizado na confluência com um afluente da margem direita sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do afluente até o ponto 5, de c.g.a. 57º48'14,561"W 5º12'0,271"S, localizado na cabeceira do afluente; deste, segue em linha reta até o ponto 6, de c.g.a. 57º48'14,561"W 5º12'8,412"S, localizado na cabeceira de afluente sem denominação, da margem direita do igarapé Mutum; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 7, de c.g.a. 57º49'24,575"W 5º15'18,373"S, localizado na sua confluência com o igarapé Mutum; deste, segue a jusante pela margem direita do igarapé Mutum até o ponto 8, de c.g.a. 57º54'52,936"W 5º15'37,369"S, localizado na confluência com um afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé Mutum; deste, segue a montante pela margem esquerda referido afluente até o ponto 9, de c.g.a. 57º54'43,709"W 5º19'24,237"S, localizado na cabeceira do afluente sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 10 de c.g.a. 57º53'11,985"W 5º20'9,284"S, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 11, de c.g.a. 57º51'26,15"W 5º20'26,11"S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 12, de c.g.a. 57º50'44,901"W 5º20'13,626"S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 13, de c.g.a. 57º48'49,296"W 5º21'34,495"S, localizado na confluência entre dois igarapés sem denominação; deste, segue a jusante pela margem direita de um igarapé até o ponto 14, de c.g.a. 57º49'13,72"W 5º22'30,941"S, localizado na confluência com um igarapé sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do curso igarapé até o ponto 15, de c.g.a. 57º46'26,012"W 5º24'13,52"S, localizado em um igarapé sem denominação, coincidente com o limite entre os Estados do Amazonas e do Pará e com também os limites da Floresta Nacional do Amana; deste, segue em linha reta até o ponto 16, de c.g.a. 57º41'56,267"W 5º14'57,749"S, localizado no igarapé Mutum, limítrofe com a Floresta Nacional do Amana; deste, segue em linha reta, confrontando com a Floresta Nacional do Amana até ponto 17, de c.g.a. 57º28'29,399"W 4º45'58,575"S, localizado no Rio Amaná; deste, segue em linha reta, confrontando com o Parque Nacional da Amazônia até o ponto 18, de c.g.a. 57º27'3,645"W 4º42'55,127"S, localizado entre os limites do Parque Nacional da Amazônia e da Floresta Nacional do Pau Rosa; deste, segue em linha reta, confrontando com os limites da Floresta Nacional do Pau Rosa até o ponto 1, ponto inicial da descrição desse perímetro, com área aproximada de cento e quarenta e um mil trezentos e trinta e sete hectares.
§ 2ºO subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Floresta Nacional do Amana.
Art. 3.
A zona de amortecimento da Floresta Nacional do Amana será definida por meio de ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes.
Parágrafo únicoO disposto no caput não será objeto de subdelegação.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Izabella Mônica Vieira Teixeira

E ste texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 - Edição extra

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