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Decreto, de 11 de maio de 2016

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Reserva Biológica do Manicoré, localizada nos Municípios de Manicoré e Novo Aripuanã, Estado do Amazonas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 10 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02070.001268/2015-55 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada a Reserva Biológica do Manicoré, localizada nos Municípios de Manicoré e Novo Aripuanã, Estado do Amazonas, com o objetivo de proteger a diversidade biológica de parte dos rios Manicoré, Manicorezinho, Jatuarana e seus afluentes, suas paisagens naturais e valores abióticos associados, de maneira a garantir a perenidade dos serviços ecossistêmicos e contribuir para a estabilidade ambiental da região.
Art. 2.
A Reserva Biológica do Manicoré tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas rasterizadas em escala 1:100.000, MI no 1082- Igarapé Barraco (SB-20-Z-B-IV), nº 1083 - Porto Alegre (SB-20-Z-B-V), nº 1161 - Boca do Igarapé Colônia (SB-20-Z-D-I), nº 1162 - Prainha Nova (SB-20-Z-D-II), editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico - DSG do Exército Brasileiro em 1981, todas no Datum SAD69, projeção UTM, fuso 20, transformadas digitalmente para o Datum WGS84, conforme descrito no
§ 1ºInicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 60º35'17,327"W e 6º30'59,995"S, localizado no rio Uruá; deste, segue em linha reta até o ponto 2, de c.g.a. 60º43'22,531"W e 6º34'41,623"S, localizado no igarapé Igapó Grande; deste, segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 60º50'41,55"W e 6º38'1,491"S, localizado no rio Jatuarana; deste, segue em linha reta até o ponto 4 de c.g.a. 60º59'40,836"W e 6º41'59,824"S, localizado no rio Mataurá; deste, segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 61º7'26,573"W e 6º45'20,772"S, localizado no rio Manicoré; deste, segue em linha reta até um afluente sem denominação da margem esquerda do rio Manicoré até o ponto 6, de c.g.a. 61º15'35,155"W e 6º48'52,041"S; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente sem denominação até o ponto 7, de c.g.a. 61º15'26,63"W e 6º54'1,993"S; deste, segue em linha reta até o ponto 8, de c.g.a. 61º15'50,424"W e 6º54'58,814"S, localizada em outro afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Manicoré; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente passando pelo ponto 9, de .c.g.a. 61º15'49,709"W e 6º55'17,544"S, e ponto 10, de c.g.a. 61º15'47,107"W e 6º55'22,056"S, até atingir o ponto 11, de c.g.a. 61º14'13,36"W e 6º59'56,711"S, localizado na confluência do referido afluente sem denominação com outro afluente sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do último afluente sem denominação até o ponto 12, de c.g.a. 61º15'19,913"W e 7º2'43,938"S, localizado na cabeceira do afluente; deste, segue em linha reta até o ponto 13, de c.g.a. 61º15'28,555"W e 7º3'10,163"S, localizado em outro afluente sem denominação da margem esquerda do rio Manicoré; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 14, de c.g.a. 61º12'11,825"W e 7º7'14,101"S, localizado na confluência do afluente no rio Manicoré; deste, segue a montante pela margem esquerda do rio Manicoré até o ponto 15, de c.g.a. 61º13'51,425"W e 7º18'21,279"S, localizado na confluência do rio Manicoré com o igarapé Colônia; deste, segue a montante pela margem esquerda do igarapé Colônia até o ponto 16, de c.g.a. 61º12'50,959"W e 7º19'3,235"S, localizado na confluência do igarapé Colônia um afluente sem denominação da margem direita; deste, segue montante pela margem esquerda do referido afluente sem denominação até o ponto 17, de c.g.a. 61º6'57,19"W e 7º20'11,976"S; deste, segue em linha reta até o ponto 18, de c.g.a. 61º4'31,926"W e 7º19'57,948"S, localizado no rio Manicorezinho; deste, segue a jusante pela margem direita do rio Manicorezinho até o ponto 19, de c.g.a. 61º3'31,852"W e 7º19'12,547"S; deste, segue em linha reta até o ponto 20, de c.g.a. 60º58'7,598"W e 7º20'4,793"S, localizado no igarapé Palmeirinha; deste, segue a jusante pela margem direita do igarapé Palmeirinha até o ponto 21, de c.g.a. 60º51'4,42"W e 7º19'5,997"S, localizado na confluência do igarapé Palmeirinha com o igarapé sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 22, de c.g.a. 60º48'55,323"W e 7º18'8,334"S, localizada em um afluente sem denominação do rio Jatuarana; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 23, de c.g.a. 60º48'25,882"W e 7º17'46,451"S, localizado na confluência do afluente com o rio Jatuarana; deste, segue a jusante pela margem direita do rio Jatuarana até o ponto 24, de c.g.a. 60º53'0,03"W e 7º2'38,27"S, localizado na confluência do rio Jatuarana com um afluente sem denominação da margem direita; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 25, de c.g.a. 60º49'37,095"W e 6º56'47,876"S, localizado na cabeceira do afluente sem denominação; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 26, de c.g.a. 60º49'54,227"W e 6º54'56,773"S; pelo ponto 27, de c.g.a. 60º50'1,272"W e 6º52'48,512"S; pelo ponto 28, de c.g.a. 60º47'24,765"W e 6º52'31,652"S; pelo ponto 29, de c.g.a. 60º45'46,549"W e 6º52'32,487"S; pelo ponto 30, de c.g.a. 60º44'46,816"W e 6º52'2,288"S; até atingir o ponto 31, de c.g.a. 60º44'24,64"W e 6º51'9,673"S, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do rio Uruá; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 32, de c.g.a. 60º40'18,942"W e 6º40'40,648"S, localizado na confluência do afluente no rio Uruá; deste, segue a jusante pela margem direita do rio Uruá até o ponto 1, ponto inicial da descrição desse perímetro, com área aproximada de trezentos e cinquenta e nove mil e sessenta e três hectares.
§ 2ºO subsolo da área descrita no caput integra os limites da Reserva Biológica do Manicoré.
Art. 3.
A zona de amortecimento da Reserva Biológica do Manicoré será definida por meio de ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes.
Parágrafo únicoO disposto no caput não será objeto de subdelegação.
Art. 4.
A Reserva Biológica do Manicoré será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seus efetivos controle, proteção e implementação.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Izabella Mônica Vieira Teixeira

E ste texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 - Edição extra

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