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Decreto, de 18 de novembro de 2015

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Art. 1.
Ficam convocadas as seguintes Conferências Nacionais, a serem realizadas em Brasília, Distrito Federal:
I10ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o tema “Política e Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes - Fortalecendo os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente”;
II4ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, com o tema “Protagonismo e Empoderamento da Pessoa Idosa - Por um Brasil de Todas as Idades”;
III3ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, com o tema “Por um Brasil que Criminalize a Violência contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT”;
IV4ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com o tema “Os Desafios na Implementação da Política da Pessoa com Deficiência: a Transversalidade como Radicalidade dos Direitos Humanos”; e
V12ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, com o tema “Direitos Humanos para Todas e Todos: Democracia, Justiça e Igualdade”.
Parágrafo únicoA 12ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, de que trata o inciso V do caput , será realizada no período de 27 a 29 de abril de 2016 e será precedida pelas Conferências Nacionais de que tratam os incisos I a IV do caput , que serão realizadas, concomitantemente, no período de 25 a 27 de abril de 2016.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Convoca as Conferências Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Direitos da Pessoa Idosa, de Políticas Públicas de Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Direitos Humanos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A convocação das etapas municipais, estaduais e distrital de cada Conferência Nacional é de competência dos Chefes do Poder Executivo municipal, estadual e do Distrito Federal.
Art. 3.
As Conferências Nacionais previstas no art. 1º serão presididas pelo Secretário Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos e, em sua ausência ou impedimento, pela autoridade por ele designada.
Art. 4.
As diretrizes gerais para a realização das Conferências Nacionais serão elaboradas pelo Comitê Executivo das Conferências Nacionais Conjuntas de Direitos Humanos e aprovadas pelo Secretário Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.
§ 1ºAs diretrizes gerais disporão, dentre outras questões, sobre:
Ia organização e o funcionamento das Conferências Nacionais; e
IIas etapas municipais, estaduais e distrital e outras etapas que vierem a ser estabelecidas.
§ 2ºCabe às comissões organizadoras de cada Conferência Nacional a elaboração dos respectivos regimentos internos.
Art. 5.
O Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos dará publicidade aos resultados das Conferências Nacionais a que se refere este Decreto.
Art. 6.
As despesas com a realização das Conferências Nacionais a que se refere este Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias vinculadas ao Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nilma Lino Gomes

E ste texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2015

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