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Decreto, de 12 de novembro de 2015

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas ao desastre ocorrido nas barragens do Fundão e de Santarém no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, e suas repercussões na bacia do Rio Doce, atingindo o Estado do Espírito Santo.
Parágrafo únicoO objetivo do Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas será acompanhar as ações de socorro, de assistência, de reestabelecimento de serviços essenciais afetados, de recuperação de ecossistemas e de reconstrução decorrentes do desastre a que se refere o caput .

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas ao desastre ocorrido nas barragens do Fundão e de Santarém no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, e suas repercussões na bacia do Rio Doce, atingindo o Estado do Espírito Santo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas será composto por representantes dos seguintes órgãos:
ICasa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
IIMinistério da Integração Nacional;
IIIMinistério da Justiça;
IVMinistério da Defesa;
VMinistério de Minas e Energia;
VIMinistério do Meio Ambiente;
VIIMinistério da Cultura; e
VIIIAdvocacia-Geral da União.
§ 1ºO Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas poderá ser integrado por representantes convidados de outros órgãos federais, dos governos dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, dos Ministérios Públicos Estaduais e do Ministério Público Federal.
§ 2ºOs representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a VIII do caput e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3.
Para atingir os objetivos de que trata o art. 1º, o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas deverá:
Imonitorar os procedimentos adotados para solucionar as demandas da população atingida;
IIacompanhar as medidas de recuperação e de restauração;
IIIcoordenar a ação dos órgãos federais, estaduais e municipais e dos entes privados envolvidos;
IVmonitorar a ação fiscalizatória das entidades envolvidas;
Vpropor aos órgãos competentes estudos ou medidas para alcançar o objetivo definido no parágrafo único do art. 1º ; e
VIapoiar a atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, de que trata a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 .
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Gilberto Magalhães Occh

E ste texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2015

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