Decretos Não Numerados
Decreto, de 10 de fevereiro de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 2° do Decreto de 18 de julho de 199l, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
"Art. 2° As ações do Procel serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE/Procel, que será integrado pelos seguintes membros:
Brasília, 10 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1993