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Decretos Não Numerados

Decreto, de 10 de fevereiro de 1993

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao art. 2° do Decreto de 18 de julho de 199l, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2° do Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° As ações do Procel serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE/Procel, que será integrado pelos seguintes membros:

ISecretário-Adjunto de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;
IIDiretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético DNDE, da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia, na condição de Coordenador-Adjunto;
IIIDiretor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - Eletrobrás, que exercerá as funções de Secretário-Executivo do PROCEL;
IVDiretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia;
VDiretor do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica CEPEL;
VIrepresentante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VIIrepresentante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
VIIIrepresentante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal (CCEAF);
IXrepresentante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
Xrepresentante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;
Parágrafo únicoO GCCE poderá convidar outros técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1993

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