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Decreto, de 10 de fevereiro de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 4° do Decreto de 18 de julho de l991, que dispõe sobre o Programa Nacional da Racionalização do uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural (Conote).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.490 de 19 de novembro de 1992.

DECRETA:

Art. 1.
O art. 4° do Decreto de 18 de julho de 1991, que institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural (Conpet), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° As ações do Programa serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador do Conpet (GCC), que será integrado pelos seguintes membros:

ISecretário-Adjunto de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;
IIDiretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético (DNDE), da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia, na condição de Coordenador-Adjunto;
IIIDiretor da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), na condição de Secretário-Executivo;
IVDiretor do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia;
Vrepresentante do Ministério dos Transportes;
VIrepresentante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VIIrepresentante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VIIIrepresentante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal (CCEAF);
IXrepresentante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
Xrepresentante da Confederação Nacional de Transportes (CNT);
XIoutros membros, especialmente convidados, quando, a critério do GCC, for sua participação relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta."
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se o Decreto de 22 de setembro de 1992.

Brasília, 10 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1993

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