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Decreto, de 28 de janeiro de 2015

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial de Acompanhamento de Gastos Públicos do Governo Federal - GTAG, com o objetivo de propor:
Imedidas para melhoria da execução orçamentária e financeira de 2015, contribuindo para o alcance das metas fiscais;
IImedidas para melhoria da qualidade do gasto público, de sua eficiência e eficácia; e
IIIaperfeiçoamentos em políticas públicas, ações, projetos, programas temáticos e programas de gestão, manutenção e serviços do Governo Federal.

II - Casa Civil da Presidência da República;

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para Acompanhamento de Gastos Públicos do Governo Federal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O GTAG será composto por representantes dos seguintes órgãos:
IMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará e exercerá as funções de secretaria-executiva;
IIIMinistério da Fazenda; e
IVControladoria-Geral da União.
Parágrafo únicoOs órgãos indicarão até dois representantes, ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6 ou superior, e respectivos suplentes, designados mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 3.
Caberá ao GTAG:
Iselecionar órgãos, ações, projetos ou programas que serão objeto de análise;
IIcriar subgrupos temáticos destinados a detalhar a análise por órgão, grupo de órgãos ou programas específicos;
IIIconvidar representantes de órgãos e entidades públicas para participar e apoiar a execução dos trabalhos, inclusive nos subgrupos; e
IVrequisitar dos órgãos executores as informações necessárias à efetivação de seus objetivos.
Art. 4.
A participação no GTAG ou em seus subgrupos:
Iserá considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada; e
IIserá custeada pelo órgão de origem de cada representante.
Art. 5.
O GTAG apresentará relatórios parcial e final, preferencialmente, em até 90 dias e 180 dias a contar da sua instalação, respectivamente.
Parágrafo únicoOs prazos para a apresentação dos relatórios previstos no caput poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período, por ato conjunto dos Ministros de Estado dos órgãos referidos no art. 2º .
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Nelson Barbosa

Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2015

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