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Decretos Não Numerados

Decreto, de 14 de janeiro de 1993

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória nos diversos quadros do corpo de oficiais da ativa e o percentual de aplicação de quota compulsória em oficiais na situação de não-numerados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o § 1° do art. 61 e § 1° do art. 103 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas, para o ano-base de 1992, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos quadros do corpo de oficiais da ativa da Aeronáutica:

Quadro de Oficiais Aviadores:

Tenente-Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto

Major-Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto

Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto

Coronel 1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel 70/359 do efetivo do posto

Major 82/490 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Engenheiros:

Major-Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto

Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto

Coronel 1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel 11/32 do efetivo do posto

Major 13/50 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Intendentes:

Major-Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto

Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto

Coronel 1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel 34/133 do efetivo do posto

Major 40/195 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Médicos:

Major-Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto

Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto

Coronel 1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel 1/3 do efetivo do posto

Major 31/110 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Dentistas e Farmacêuticos:

Coronel 1/4 do efetivo do posto

Tenente-Coronel 1/10 do efetivo do posto

Major 1/15 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica:

Coronel 1/4 do efetivo do posto

Tenente-Coronel 1/10 do efetivo do posto

Major 31/85 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais especialistas em aviões, comunicações, armamento, fotografia, meteorologia, controle de tráfego aéreo e suprimento técnico:

Tenente-Coronel 1/4 do efetivo do posto

Major 1/10 efetivo do posto

Capitão 1/15 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica:

Capitão 1/10 do efetivo do posto

1° Tenente 1/20 do efetivo do posto

Art. 2.
Ficam estabelecidas, para o ano de 1992, as seguintes percentagens a incidirem sobre os efetivos de oficiais não-numerados, na aplicação do dispositivo de quota -compulsória:

Quadro de Oficiais Aviadores:

- 58% do efetivo, de Coronéis não-numerados

Quadro de Oficiais Intendentes:

- 100% do efetivo de Coronéis não-numerados.

Art. 3.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Lelio Viana Lobo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1993

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