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Decretos Não Numerados

Decreto, de 11 de janeiro de 1993

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1992, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1.
São fixadas, para o ano-base de 1992, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
Armas,
Quadros e Sv
PostosCel.Ten. Cel.Maj.Cap.1º Ten.
Armas e QMB1/81/151/20--
Intendentes1/81/151/20--
QEM1/81/151/20--
Médicos1/41/101/15--
Farmacêuticos1/41/101/15--
Dentistas1/41/101/15--
Veterinários1/41/101/15--
SAREX1/81/151/20
QAO---1/101/20
Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1993

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