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Decretos Não Numerados

Decreto, de 14 de maio de 1991

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados da Faculdade Leonardo da Vinci.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23033.023648/86-61 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados, a ser ministrado pela Faculdade Leonardo da Vinci, mantida pelo Instituto Leonardo da Vinci, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLORCarlos Chiarelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1991.

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