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Decreto, de 9 de outubro de 2012

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho Interministerial para Projetos Transformadores - CIPT, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com a atribuição de aprovar a elegibilidade dos projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia, para fins de concessão da subvenção econômica de que trata o inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.
Parágrafo únicoO regimento interno do CIPT definirá a periodicidade e a competência para convocação das reuniões, o quorum exigido para as deliberações do CIPT e os critérios de elegibilidade dos projetos de investimento de que trata o caput.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho Interministerial para Projetos Transformadores e dispõe sobre sua composição e competência.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,

DECRETA :

Art. 2.
O CIPT será integrado por um representante titular e suplente de cada órgão e entidade a seguir indicado:
ICasa Civil da Presidência da República;
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação; este
VIBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1ºOs representantes titulares e suplentes serão designados pela autoridade máxima de cada órgão e entidade.
§ 2ºO representante titular deverá ocupar cargo de Secretário, equivalente ou superior nos respectivos Ministérios, ou de Diretor, no BNDES.
§ 3ºO CIPT será presidido pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4ºA participação no CIPT é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 3.
A Secretaria-Executiva do CIPT será exercida pelo BNDES, que terá as seguintes atribuições:
Iprestar apoio administrativo e técnico às reuniões; e
IIsubmeter propostas de projetos de investimento passíveis de elegibilidade, observados os critérios definidos no regimento interno do CIPT.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Henrique Barbosa Filho

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Marco Antonio Raupp

E texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2012 e retificado no DOU de 11.10.2012

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