Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 13 de setembro de 2012

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Comitê Gestor dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 – CGOLIMPÍADAS, competente para definir as diretrizes e ações do Governo federal para a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 , que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro no ano de 2016, e para supervisionar os trabalhos do Grupo Executivo de que trata o art. 3º, sem prejuízo das competências da Autoridade Pública Olímpica – APO, previstas na Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011 .

II - Casa Civil da Presidência da República;



Institui o Comitê Gestor dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 em território nacional,

DECRETA:

Art. 2.
O CGOLIMPÍADAS será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:
IMinistério do Esporte, que o coordenará;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Justiça;
IVMinistério da Defesa;
VMinistério das Relações Exteriores;
VIMinistério da Fazenda;
VIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIIIMinistério do Turismo ;
IXControladoria-Geral da União; e
XSecretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
§ 1ºO CGOLIMPÍADAS poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões.
§ 2ºOs titulares dos órgãos elencados no caput indicarão seus respectivos suplentes, que os substituirão em suas ausências ou impedimentos.
Art. 3.
Fica instituído o Grupo Executivo dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 - GEOLIMPÍADAS, vinculado ao CGOLIMPÍADAS, competente para:
Iaprovar e coordenar as atividades do Governo federal referentes aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 desenvolvidas por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, ou financiadas com recursos da União, inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios, subvenções e operações de crédito; e
IImonitorar a implementação e execução das ações de que trata o art. 1º.
Parágrafo únicoAs atividades do Governo federal referentes aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 abrangem todas as medidas necessárias à preparação e à realização das competições e eventos correlatos, no âmbito de responsabilidade da União, definida na Matriz de Responsabilidades de que trata a cláusula terceira, inciso IV, do Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica – APO, aprovado pela Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011 .
Art. 4.
O GEOLIMPÍADAS será integrado por um representante titular e um representante suplente de cada um dos órgãos a seguir indicado:
IMinistério do Esporte, que o coordenará;
IIIMinistério da Justiça;
IVMinistério da Defesa;
VMinistério da Fazenda;
VIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VIIControladoria Geral da União.
§ 1ºOs membros titulares e suplentes do GEOLIMPÍADAS serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.
§ 2ºO GEOLIMPÍADAS poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões.
§ 3ºO GEOLIMPÍADAS poderá instituir câmaras temáticas para discutir e propor soluções técnicas específicas relacionadas às atividades preparatórias dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Art. 5.
A Advocacia-Geral da União - AGU constituirá grupo responsável por prestar auxílio jurídico ao GEOLIMPÍADAS, e aos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta responsáveis pela execução de ações relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 1ºOs órgãos e entidades a que se refere o caput prestarão à AGU as informações para sua atuação.
§ 2ºAs citações, intimações, notificações, recomendações e requisições de informações encaminhadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e por órgãos de controle, aos órgãos e entidades a que se refere o caput e a seus agentes, serão imediatamente comunicadas à AGU.
Art. 6.
O Ministério do Esporte proverá o suporte administrativo necessário ao funcionamento do CGOLIMPÍADAS e do GEOLIMPÍADAS, e poderá requisitar informações relacionadas ao tema aos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, que deverão prestá-las no prazo assinalado.
Art. 7.
A participação no CGOLIMPÍADAS e no GEOLIMPÍADAS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
As deliberações do CGOLIMPÍADAS e GEOLIMPÍADAS serão publicadas nos órgãos oficiais de imprensa e na Internet, em instrumento próprio, sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação .
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Aldo Rebelo

Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2012

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.