Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Rodovia do Aço S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Três Rios, Estado do Rio de Janeiro.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas h e i, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50505.055764/2011-91,
DECRETA:
Art. 1.
Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Rodovia do Aço S.A., o imóvel abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacente à Rodovia Lúcio Meira, BR-393/RJ, necessário à execução das obras de correção do traçado do trecho entre o km 161+000m e o km 161+400m, cuja descrição inicia-se no ponto P00 (E= 694.349,405m e N= 7.553.447,605m), na interseção da faixa de domínio existente da Rodovia Lúcio Meira, BR-393/RJ; deste, segue, confrontando com terras do outorgante, com o azimute de 231º 0945 e a distância de 25,59m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P01 (E=694.329,471m e N=7.553.431,556m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 249º 4542 e a distância de 28,84m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P02 (E=694.302,415m e N=7.553.421,581m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 285º 0603 e a distância de 45,42m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P03 (E=694.258,559m e N=7.553.433,415m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 294º 2239 e a distância de 30,44m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P04 (E=694.230,830m e N=7.553.445,980m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 318º 3137 e a distância de 21,83m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P05 (E=694.216,371m e N=7.553.462,339m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 344º 3416 e a distância de 36,80m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P06 (E=694.206,579m e N=7.553.497,815m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 265º 1532 e a distância de 56,71m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P07 (E=694.150,062m e N=7.553.493,128m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 296º 2135 e a distância de 17,13m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P08 (E=694.134,715m e N=7.553.500,733m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 313º 3513 e a distância de 21,86m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P09 (E=694.118,878m e N=7.553.515,807m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 338º 3418 e a distância de 69,89m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P10 (E=694.093,344m e N=7.553.580,868m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 319º 2441 e a distância de 30,72m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P11 (E=694.073,357m e N=7.553.604,196m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 306º 2809 e a distância de 24,43m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P12 (E=694.053,714m e N=7.553.618,715m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 277º 5446 e a distância de 10,69m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P13 (E=694.043,124m e N=7.553.620,187m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 291º 5606 e a distância de 41,17m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P14 (E=694.004,936m e N=7.553.635,566m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 307º 4343 e a distância de 9,69m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P15 (E=693.997,268m e N=7.553.641,498m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 274º 2318 e a distância de 15,28m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P16 (E=693.982,029m e N=7.553.642,667m); deste, segue, confrontando com área remanescente, com o azimute de 278º 0302 e a distância de 23,26m por limite da faixa de domínio proposta até o ponto P17 (E=693.959,000m e N=7.553.645,925m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente, com o azimute de 72º 0131 e a distância de 125,10m até o ponto P18 (E=694.077,996m e N=7.553.684,531m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente, com o azimute de 78º 0732 e a distância de 25,77m até o ponto P19 (E=694.103,218m e N=7.553.689,834m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente, com o azimute de 88º 0944 e a distância de 21,55m até o ponto P20 (E=694.124,756m e N=7.553.690,525m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente, com o azimute de 103º 3830 e a distância de 25,23m até o ponto P21 (E=694.149,276m e N=7.553.684,575m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente, com o azimute de 120º 0608 e a distância de 22,16m até o ponto P22 (E=694.168,445m e N=7.553.673,462m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente, com o azimute de 130º 1648 e a distância de 20,62m até o ponto P23 (E=694.184,173m e N=7.553.660,133m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente, com o azimute de 144º 2413 e a distância de 22,85m até o ponto P24 (E=694.197,471m e N=7.553.641,556m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente, com o azimute de 156º 3105 e a distância de 28,37m até o ponto P25 (E=694.208,775m e N=7.553.615,535m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente, com o azimute de 158º 3314 e a distância de 98,52m até o ponto P26 (E=694.244,797m e N=7.553.523,834m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente, com o azimute de 143º 2831 e a distância de 26,60m até o ponto P27 (E=694.260,629m e N=7.553.502,459m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente, com o azimute de 136º 0049 e a distância de 24,19m até o ponto P28 (E=694.277,431m e N=7.553.485,051m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente, com o azimute de 126º 5951 e a distância de 35,85m até o ponto P29 (E=694.306,064m e N=7.553.463,477m); deste, segue, confrontando com faixa de domínio existente, com o azimute de 110º 0647 e a distância de 46,16m até o ponto P00 (E=694.349,405m e N=7.553.447,605m), com perímetro de um mil e trinta e dois metros e setenta três centímetros e área total de trinta e três mil, seiscentos e quarenta e dois metros quadrados e dezessete decímetros quadrados.
Art. 2.
Fica a concessionária Rodovia do Aço S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo únicoA expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3.
A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012
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