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Decreto, de 28 de maio de 2012

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede indenização a família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial criada pelo art. 4º da citada Lei,

DECRETA:

Art. 1.
Fica concedida, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, indenização constante do Anexo aos beneficiários nele relacionados.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012

ANEXO

MORTO OU DESAPARECIDO BENEFICIÁRIO PARENTESCO INDENIZAÇÃO (R$)
NATIVO DA NATIVIDADE OLIVEIRAMARIA DE FATIMA MARINELLICÔNJUGE33.333,33
EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRAFILHO33.333,33
LUCIENE RODRIGUES DE OLIVEIRAFILHA33.333,33

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