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Decreto, de 24 de novembro de 2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O Decreto de 25 de fevereiro de 2008, que institui o Programa Territórios da Cidadania, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ........................................................................

§ 1ºOs Territórios da Cidadania serão criados e modificados pelo Comitê Gestor Nacional previsto no art. 6º , a partir dos agrupamentos municipais que apresentem densidade populacional média abaixo de oitenta habitantes por quilômetro quadrado e, concomitantemente, população média municipal de até cinquenta mil habitantes, com base nos dados censitários mais recentes.

...................................................................................” (NR)

“Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor Nacional, para fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Programa Territórios da Cidadania, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos, com respectivo suplente: Os membros do Comitê Gestor Nacional serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, no prazo de cinco dias contado a partir da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

...................................................................................” (NR)

ICasa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
IISecretaria-Geral da Presidência da República;
IIISecretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VMinistério do Desenvolvimento Agrário;
VIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
VIIMinistério da Fazenda.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto de 25 de fevereiro de 2008, que institui o Programa Territórios da Cidadania.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Decreto de 25 de fevereiro de 2008, que institui o Programa Territórios da Cidadania, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019. Vigência

“Art. 6º-A. Fica instituído o Grupo Interministerial de Execução e Acompanhamento do Programa Territórios da Cidadania, para assegurar a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do Programa, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos, com respectivo suplente:

ICasa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
IISecretaria-Geral da Presidência da República;
IIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVMinistério do Desenvolvimento Agrário;
VMinistério do Meio Ambiente;
VIMinistério da Integração Nacional;
VIIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIIIMinistério de Minas e Energia;
IXMinistério da Saúde;
XMinistério da Educação;
XIMinistério da Cultura;
XIIMinistério do Trabalho e Emprego;
XIIIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIVMinistério das Cidades;
XVMinistério da Justiça;
XVIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
XVIIMinistério das Comunicações;

XVIII - Ministério da Fazenda;

XIXMinistério da Pesca e Aquicultura;
XXSecretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XXISecretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
XXIISecretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e

XXIII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 1ºOs membros do Grupo Interministerial de Execução e Acompanhamento serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, no prazo de dez dias contado a partir da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2ºO Grupo Interministerial de Execução e Acompanhamento será reunido periodicamente, mediante convocação do seu coordenador.
§ 3ºO Grupo Interministerial de Execução e Acompanhamento poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros Ministérios, de instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Tereza Campello

Afonso Florence

Gleisi Hoffmann

Gilberto Carvalho

Ideli Salvati

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2011

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