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Decreto, de 11 de outubro de 2011

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Art. 1.
Fica convocada a I Conferência Nacional de Arquivos - CNARQ, a ser realizada no período de 15 a 17 de dezembro de 2011, na cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema “Por uma política nacional de arquivos”.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Convoca a I Conferência Nacional de Arquivos -CNARQ.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A I CNARQ terá como objetivos:
Imobilizar e articular diferentes segmentos e setores do campo arquivístico em diferentes esferas, níveis e regiões do País;
IIanalisar os marcos legais e institucionais e os desafios enfrentados no campo arquivístico, visando à construção de uma proposta de política nacional de arquivos; e
IIIpropor ao Governo federal um conjunto de diretrizes e ações destinadas a orientar a formulação e implementação da política nacional de arquivos.
Art. 3.
Os debates e as discussões da I CNARQ serão organizados a partir dos seguintes eixos temáticos:
Iregime jurídico dos arquivos no Brasil e a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 ;
IIa administração pública e a gestão dos arquivos;
IIIpolíticas públicas arquivísticas;
IVacesso aos arquivos, informação e cidadania;
Varquivos privados; e
VIeducação, pesquisa e recursos humanos para o campo arquivístico.
Art. 4.
A realização da I CNARQ abrangerá uma etapa nacional e cinco etapas regionais, organizadas segundo as regiões geopolíticas do País.
Art. 5.
A I CNARQ será presidida pelo Ministro de Estado da Justiça, que, em suas ausências, será substituído pelo Secretário-Geral da Conferência, eleito na plenária de abertura.
Art. 6.
Ato do Ministro de Estado da Justiça constituirá comissão organizadora à qual caberá supervisionar e promover a realização da I CNARQ, bem como elaborar seu regimento interno, que disporá sobre:
Ia organização e o funcionamento das etapas nacional e regionais da I CNARQ;
IIo processo democrático de escolha de seus delegados, entre os representantes do Poder Público, da comunidade acadêmica, das associações profissionais e da sociedade civil organizada; e
IIIa metodologia do processo de discussão e deliberação dos temas.
Parágrafo únicoO regimento interno da I CNARQ será aprovado por ato do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 7.
A participação na comissão a que se refere o caput do art. 6º será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
As despesas com a organização e a realização da I CNARQ correrão por conta de recursos orçamentários consignados ao Ministério da Justiça.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011

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