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Decreto, de 3 de fevereiro de 2011

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar proposta de protocolo nacional de diretrizes e procedimentos para assegurar a proteção integral das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade nas localidades que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública devido à ocorrência de desastres.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar proposta de protocolo nacional de diretrizes e procedimentos para assegurar a proteção integral das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade nas localidades que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública devido à ocorrência de desastres, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a” da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
ISecretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IVMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VMinistério da Saúde;
VIMinistério da Justiça;
VIIMinistério da Integração Nacional;
VIIIMinistério da Defesa; e
IXMinistério da Educação.
§ 1ºOs representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados, no prazo de quinze dias da publicação deste Decreto, pelos respectivos titulares e designados pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos.
§ 2ºO Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de organizações da sociedade civil, bem como especialistas, peritos e outros profissionais cujos conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de seu objetivo.
Art. 3.
Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial:
Ielaborar proposta de protocolo nacional de diretrizes e procedimentos para assegurar a proteção integral das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade nas localidades que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública devido à ocorrência de desastres; e
IIelaborar propostas de protocolos adicionais dirigidos a outros segmentos em situação de vulnerabilidade, tais como idosos, pessoas com deficiência, gestantes e nutrizes em localidades que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública devido à ocorrência de desastres.
Art. 4.
As atividades de secretaria-executiva do Grupo de Trabalho Interministerial serão exercidas pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que deverá prover os apoios técnico e administrativo e a infraestrutura necessária ao seu funcionamento.
Art. 5.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6.
Após a sua designação, o Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos seus trabalhos.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República

DILMA ROUSSEFF

Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.2011

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