Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 24 de dezembro de 2010

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 3.500.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 5o, inciso I, da Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010), em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 2.
Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de excesso de arrecadação de Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Minerais.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2010 - Edição extra

Órgão: 73000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

Unidade: 73104 - Recursos sob Supervisão do Ministério de Minas e Energia

ANEXO Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
FUNCIONALPROGRAMÁTICAPROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTOE
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
VALOR
0903Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Específica3.500.000
Operações Especiais
28 8450903 0547Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Lei nº 8.001, de 1990 - Art.2º)3.500.000
28 8450903 0547 0001Nacional3.500.000
F314001412.585.227
F31300141914.773
TOTAL – FISCAL3.500.000
TOTAL – SEGURIDADE0
TOTAL - GERAL3.500.000

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.