Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 19 de junho de 1991

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terras e respectivas benfeitorias, bem como as propriedades existentes nos povoados Dores do Paraibuna e Paraibuna, situados nos Municípios de Santos Dumont, Ewbanck da Câmara e Antônio Carlos, no Estado de Minas Gerais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5° , letra "c", do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terras com as respectivas benfeitorias, num total de 12.000.000m, bem como as propriedades existentes nos povoados Dores do Paraibuna e Paraibuna, tituladas a diversos particulares, necessárias à formação da bacia de acumulação de águas da Barragem de Chapéu D'Uvas, no vale do Rio Paraibuna, nos Municípios de Santos Dumont, Ewbanck da Câmara e Antônio Carlos, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
As áreas de terras e propriedades referidas no artigo anterior compreendem as constantes das plantas n°s 9ª DR/6746 , 9ª DR/6747, 9ª DR/6748, 9ª DR/6749, 9ªDR/6750, 9ªDR/6751, 9ªDR/6752 e 9ªDR/6753, integrantes do processo da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República n° 01600.000931/91-11, limitadas externamente pela curva de nível da Cota 746,00m, a montante da Barragem de Chapéu D'Uvas, no vale do Rio Paraibuna, nos Municípios de Santos Dumont, Ewbanck da Câmara e Antônio Carlos, no Estado de Minas Gerais.
Art. 3.
Ficam excluídas da declaração constante do art. 1° deste Decreto as áreas de terras e benfeitorias do Estado de Minas Gerais, dos Municípios de Santos Dumont, Ewbanck da Câmara e Antônio Carlos e de outros órgãos públicos, existentes na área abrangida pela projetada bacia de acumulação de águas da Barragem.
Art. 4.
Fica a Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República autorizada a promover, com os recursos fixados no Orçamento da União para 1991, na dotação 0407604581244 - Controle de Enchentes e Recuperação de Vales e Cidades, as providências para efetivar as desapropriações de que trata o presente Decreto.
Parágrafo únicoNos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terras abrangidas por este Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLORJarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1991.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.