Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo Território Quilombola Salamina Putumuju, situado no Município de Maragojipe, Estado da Bahia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos art. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição e do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo Território Quilombola Salamina Putumuju, com área de dois mil e sessenta e um hectares, cinqüenta e cinco ares e oitenta e oito centiares, situado no município de Maragojipe, Estado da Bahia, com o seguinte perímetro: Partindo do ponto P-01, situado no limite com Maré, definido pela coordenada geográfica de Latitude 12°48'56,44554" Sul e Longitude 38°54'26,70632" Oeste, Datum SAD-69 e pela coordenada plana UTM 8.583.240,78 m Norte e 510.047,07 m Leste, referido ao meridiano central 39º WGr, confrontando neste trecho com Maré, seguindo com distância de 16.555,32 m chega-se ao marco P-02, deste confrontando neste trecho com Rio São Sebastião, coordenada plana UTM 8.582.092,73 m Norte e 514.499,58 m Leste, seguindo com distância de 3.237,31 m chega-se ao marco P-03, deste confrontando neste trecho com Fazenda Buri, coordenada plana UTM 8.581.116,26 m Norte e 512.690,99 m Leste, seguindo com distância de 126,45 m e azimute plano de 239°18'13" chega-se ao marco P-04, deste confrontando neste trecho com Fazenda de Carlito, coordenada plana UTM 8.581.051,71 m Norte e 512.582,26 m Leste, seguindo com distância de 226,62 m e azimute plano de 330°00'54" chega-se ao marco P-05, deste confrontando neste trecho com Fazenda de Carlito, coordenada plana UTM 8.581.248,00 m Norte e 512.469,00 m Leste, seguindo com distância de 60,30 m e azimute plano de 275°42'38" chega-se ao marco P-06, deste confrontando neste trecho com Fazenda de Carlito, coordenada plana UTM 8.581.254,00 m Norte e 512.409,00 m Leste, seguindo com distância de 19,10 m e azimute plano de 222°52'44" chega-se ao marco P-07, deste confrontando neste trecho com Fazenda de Carlito, coordenada plana UTM 8.581.240,00 m Norte e 512.396,00 m Leste, seguindo com distância de 281,44 m e azimute plano de 328°30'45" chega-se ao marco P-08, deste confrontando neste trecho com Rio Taquandiba, coordenada plana UTM 8.581.480,00 m Norte e 512.249,00 m Leste, seguindo com distância de 2.535,21 m chega-se ao marco P-09, deste confrontando neste trecho com Fazenda Arrais, coordenada plana UTM 8.581.405,63 m Norte e 510.369,30 m Leste,z seguindo com distância de 192,84 m e azimute plano de 40°31'29" chega-se ao marco P-10, deste confrontando neste trecho com Fazenda Arrais, coordenada plana UTM 8.581.552,21 m Norte e 510.494,60 m Leste, seguindo com distância de 398,34 m e azimute plano de 1°13'27" chega-se ao marco P-11, deste confrontando neste trecho com Fazenda Arrais, coordenada plana UTM 8.581.950,46 m Norte e 510.503,11 m Leste, seguindo com distância de 512,01 m e azimute plano de 1°05'48" chega-se ao marco P-12, deste confrontando neste trecho com Fazenda Arrais, coordenada plana UTM 8.582.462,38 m Norte e 510.512,91 m Leste, seguindo com distância de 907,15 m e azimute plano de 329°06'04" chega-se ao marco P-01 ,ponto inicial da descrição deste perímetro. (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003690/2004-87).
Art. 2.
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituídas por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art 1o deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1ºO INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2ºA Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2010
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