O GEI-ESPII será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:IMinistério da Saúde;
IIAgência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IVGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VMinistério da Fazenda;
VIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIIIMinistério da Integração Nacional;
IXMinistério das Relações Exteriores;
XMinistério da Justiça;
XIMinistério da Defesa;
XIIMinistério dos Transportes;
XIIIMinistério do Meio Ambiente;
XIVMinistério do Desenvolvimento Agrário;
XVMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XVIMinistério da Educação;
XVIIMinistério do Turismo;
XVIII - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República; e
XIXSecretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1ºO GEI-ESPII será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
§ 2ºCada órgão indicará o representante e o respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3ºO coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.
§ 4ºO coordenador do GEI-ESPII poderá instituir, se necessário, grupos de trabalho com atividades definidas para subsidiar o plenário do GEI-ESPII.
§ 5ºAs reuniões ordinárias do GEI-ESPII ocorrerão mensalmente e as extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu coordenador.