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Decreto, de 6 de dezembro de 2010

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional (GEI-ESPII), com a finalidade de acompanhar e propor medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, preconizadas no Regulamento Sanitário Internacional (RSI) de 2005.

III - Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional (GEI-ESPII), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao GEI-ESPII:
Iacompanhar a execução das ações de preparação e enfrentamento de emergências em saúde pública preconizadas pelo RSI no âmbito nacional e internacional, mantendo estado de alerta para prevenção da entrada de patógenos com potencial pandêmico no território nacional, tais como o vírus da Influenza e o vírus dengue e outros;
IIpromover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de preparação e enfrentamento de emergências em saúde pública nos Estados, Distrito Federal e Municípios, em parceria com estes;
IIIsolicitar e acompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros para atender e manter as medidas requeridas em caso de emergências em saúde pública preconizadas pelo RSI no âmbito nacional e internacional, tanto em relação à sua inclusão nos projetos de lei orçamentária anuais, como nos casos de créditos adicionais;
IVatuar nas restrições identificadas para implementação das medidas emergenciais;
Velaborar sumário executivo mensal para encaminhamento aos titulares dos órgãos nele representados;
VIestabelecer as diretrizes para a organização de critérios locais de acompanhamento da implementação das medidas emergenciais; e
VIIestabelecer ações coordenadas sempre que o RSI requerer.
Art. 3.
O GEI-ESPII será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
IMinistério da Saúde;
IIAgência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IVGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VMinistério da Fazenda;
VIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIIIMinistério da Integração Nacional;
IXMinistério das Relações Exteriores;
XMinistério da Justiça;
XIMinistério da Defesa;
XIIMinistério dos Transportes;
XIIIMinistério do Meio Ambiente;
XIVMinistério do Desenvolvimento Agrário;
XVMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XVIMinistério da Educação;
XVIIMinistério do Turismo;

XVIII - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República; e

XIXSecretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1ºO GEI-ESPII será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
§ 2ºCada órgão indicará o representante e o respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3ºO coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.
§ 4ºO coordenador do GEI-ESPII poderá instituir, se necessário, grupos de trabalho com atividades definidas para subsidiar o plenário do GEI-ESPII.
§ 5ºAs reuniões ordinárias do GEI-ESPII ocorrerão mensalmente e as extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu coordenador.
Art. 4.
O Ministério da Saúde editará normas complementares a este Decreto.
Art. 5.
A participação no GEI-ESPII não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogados o Decreto de 24 de outubro de 2005, que institui Grupo Executivo Interministerial para os fins que especifica, e os Decretos de 10 de novembro de 2005 e 26 de outubro de 2006, que alteram aquele Decreto.

Brasília, 6 de dezembro de 2010; 189o da Independência 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2010

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