A Comissão Nacional será coordenada pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência e constituída por representantes dos seguintes órgãos do Poder Público Federal e entidades da sociedade civil:Idois da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IIum da Casa Civil da Presidência da República;
IIIum do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IVdois do Ministério do Trabalho e Emprego;
Vum do Ministério da Educação;
VIum do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIIum do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIIIum do Ministério da Saúde;
IXdois dos sindicatos estaduais dos produtores industriais de açúcar e álcool;
Xdois da União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo - UNICA;
XIdois da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e
XIIdois da Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo - FERAESP.
§ 1ºCada membro titular referido nos incisos I a XII terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.
§ 2ºOs representantes titulares e suplentes dos órgãos de que tratam os incisos I a VIII serão indicados pelos Ministros de Estado dos respectivos órgãos e designados por portaria do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3ºOs representantes das entidades referidas nos incisos IX a XII serão indicados pelos respectivos responsáveis legais e designados por portaria do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4ºPoderão participar das reuniões da Comissão Nacional, a convite de seu coordenador, convidados de outros órgãos e entidades da administração pública, de instituições de cooperação internacional, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates, sem direito a voto.
§ 5ºAs decisões da Comissão Nacional serão tomadas sempre por consenso entre os membros presentes.