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Decreto, de 3 de novembro de 2010

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes, das Comunicações, do Meio Ambiente e da Integração Nacional e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor global de R$ 88.895.172,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 4o, incisos I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, XXIV, alíneas “b” e “c”, e § 1o, da Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010), em favor dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes, das Comunicações, do Meio Ambiente e da Integração Nacional e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor global de R$ 88.895.172,00 (oitenta e oito milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, cento e setenta e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.
Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de:
Iexcesso de arrecadação, no valor de R$ 1.846.590,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e noventa reais), sendo:
a)R$ 332.492,00 (trezentos e trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais) de Recursos Próprios Não Financeiros; e
b)R$ 1.514.098,00 (um milhão, quinhentos e quatorze mil, noventa e oito reais) de Recursos Próprios Financeiros; e
IIanulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 87.048.582,00 (oitenta e sete milhões, quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de novembro de 2010 ; 189o da Independência 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2010

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