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Decretos Não Numerados

Decreto, de 23 de dezembro de 1992

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IV - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, pelo Subsecretário-Geral;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a substituição de Ministros de Estado em suas ausências do Território Nacional.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

Art. 1.
Na falta de nomeação presidencial específica, os Ministros de Estado serão substituídos interinamente, em suas ausências do Território Nacional:
Ios Ministros de Estado titulares de Ministérios Civis, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, exceto o Ministro de Estado das Relações Exteriores, que será substituído pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores;
IIos Ministros de Estado titulares de Ministérios Militares, pelo Oficial-General mais antigo, exceto o Ministro de Estado da Marinha, que será substituído pelo Chefe do respectivo Estado-Maior;
IIIo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forcas Armadas, pelo Oficial-General mais antigo;
Vo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, por um dos Subchefes da Casa Civil, designado pelo Ministro de Estado;
VIo Ministro de Estado Chefe da Casa Militar, por oficial superior da ativa, em exercício na Casa Militar, obedecida a ordem hierárquica peculiar às Forças Armadas;
VIIos Ministros de Estado Chefes das Secretarias da Presidência da República, pelos respectivos Secretários Adjuntos, exceto o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República que será substituído pelo Secretário-Executivo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se o Decreto de 8 de janeiro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 9 subseqüente, que dispõe sobre a substituição de Ministros de Estado, dos Secretários da Presidência da República e do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em suas ausências do Território Nacional.

Brasília, 23 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCOMauro Motta Durante

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1992

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