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Decreto, de 8 de setembro de 2010

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF, cuja finalidade é propor medidas e coordenar ações que visem ao desenvolvimento de iniciativas necessárias à atuação do Governo Federal naquela região.

II - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
À CDIF compete:
Idefinir, respeitadas as especificidades de atuação dos órgãos competentes, critérios de ação conjunta governamental para o desenvolvimento e a integração na área abrangida pela Faixa de Fronteira, estimulando a integração das políticas públicas e a parceria com os demais entes públicos visando a complementaridade das ações;
IIapresentar estudos que visem a melhoria da gestão multissetorial para as ações do Governo Federal no apoio ao desenvolvimento e à integração da área abrangida pela Faixa de Fronteira;
IIIpropor o desenvolvimento de sistema de informações para o gerenciamento das ações a que se refere o inciso II;
IVapresentar planos regionalizados de desenvolvimento e integração fronteiriços; e
Vinteragir com núcleos regionais estabelecidos para debater questões de desenvolvimento e integração fronteiriços.
Art. 3.
A CDIF será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:
IMinistério da Integração Nacional, que a coordenará;
IIIMinistério das Relações Exteriores;
IVGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VMinistério do Turismo;
VIMinistério da Fazenda;
VIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIIIMinistério da Defesa;
IXMinistério da Educação;
XMinistério da Saúde;
XIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XIIMinistério do Meio Ambiente;
XIIIMinistério do Trabalho;
XIVMinistério da Justiça;
XVMinistério do Desenvolvimento Agrário;
XVIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVIIMinistério da Pesca e Aquicultura;

XVIII - Ministério da Previdência Social;

XIXMinistério da Cultura; e
XXMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1ºPoderão participar da CDIF, na qualidade de membros convidados, as seguintes entidades:
IServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
IIAssociação Brasileira de Municípios;
IIIConfederação Nacional dos Municípios;
IVFrente Nacional de Prefeitos;
VConselho de Desenvolvimento dos Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu;
VIConselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;
VIIFórum de Governadores da Amazônia Legal; e
VIIIFórum de Governadores do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL.
§ 2ºPoderão ainda participar das reuniões da CDIF, a convite do seu coordenador, representantes de outras instituições públicas e privadas, inclusive dos demais entes federativos.
§ 3ºOs representantes, titulares e suplentes, dos órgãos públicos federais mencionados nos incisos I a XVIII do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 4ºNa hipótese da participação de que trata o § 1o, os representantes, titulares e suplentes, das instituições serão indicados pelos respectivos dirigentes.
Art. 4.
A CDIF contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pela Secretaria de Programas Regionais do Ministério da Integração Nacional, que dará o apoio técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos da comissão.
Art. 5.
A participação na CDIF é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6.
O regimento interno da CDIF será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo máximo de trinta dias, após a sua instalação.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Rocha Santos Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2010 - Edição extra e retificado em 10.9.2010

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