A CDIF será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:IMinistério da Integração Nacional, que a coordenará;
IIIMinistério das Relações Exteriores;
IVGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VMinistério do Turismo;
VIMinistério da Fazenda;
VIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIIIMinistério da Defesa;
IXMinistério da Educação;
XMinistério da Saúde;
XIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XIIMinistério do Meio Ambiente;
XIIIMinistério do Trabalho;
XIVMinistério da Justiça;
XVMinistério do Desenvolvimento Agrário;
XVIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVIIMinistério da Pesca e Aquicultura;
XVIII - Ministério da Previdência Social;
XIXMinistério da Cultura; e
XXMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1ºPoderão participar da CDIF, na qualidade de membros convidados, as seguintes entidades:
IServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
IIAssociação Brasileira de Municípios;
IIIConfederação Nacional dos Municípios;
IVFrente Nacional de Prefeitos;
VConselho de Desenvolvimento dos Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu;
VIConselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;
VIIFórum de Governadores da Amazônia Legal; e
VIIIFórum de Governadores do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL.
§ 2ºPoderão ainda participar das reuniões da CDIF, a convite do seu coordenador, representantes de outras instituições públicas e privadas, inclusive dos demais entes federativos.
§ 3ºOs representantes, titulares e suplentes, dos órgãos públicos federais mencionados nos incisos I a XVIII do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 4ºNa hipótese da participação de que trata o § 1o, os representantes, titulares e suplentes, das instituições serão indicados pelos respectivos dirigentes.