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Decreto, de 10 de maio de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a autorização para microfilmagem de documentos levados a registro nas Juntas Comerciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, da Lei n° 4.726, de 13 de julho de 1965, no art. 1° da Lei n° 5.433, de 8 de maio de 1968, no art. 8° da Lei n° 6.939, de 9 de setembro de 1981, e no art. 1° da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
O Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça, poderá autorizar a microfilmagem e a devolução dos originais de documentos levados a registro nas Juntas Comerciais.
Art. 2.
A autorização de que trata o artigo anterior só poderá ser concedida se a Junta Comercial atender às exigências da legislação específica, bem assim se possuir sistema adequado de microfilmagem, processamento e arquivamento de microfilmes.
§ 1ºUma cópia dos microfilmes produzidos deverá ser encaminhada ao Arquivo Nacional, com vistas à preservação da informação.
§ 2ºO Departamento Nacional de Registro do Comércio manterá ampla fiscalização sobre o controle de qualidade dos microfilmes, podendo revogar, a qualquer tempo, a autorização de que trata o art. 1°.
Art. 3.
O Departamento Nacional de Registro do Comércio, ouvido o Arquivo Nacional, expedirá Instrução Normativa sobre critérios e procedimentos técnicos de microfilmagem, processamento, destinação e arquivamento dos microfilmes, bem assim sobre a recuperação das informações microfilmadas.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLORJarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1991.

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