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Decreto, de 14 de julho de 2010

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
O art. 3º do Decreto de 1º de agosto de 2003, que cria a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o controle do Tabaco e de seus Protocolos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3 º A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:

IMinistério da Saúde;
IIMinistério das Relações Exteriores;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VMinistério da Justiça;
VIMinistério da Educação;
VIIMinistério do Trabalho e Emprego;
VIIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IXMinistério do Desenvolvimento Agrário;
XMinistério das Comunicações;
XIMinistério do Meio Ambiente;
XIIMinistério da Ciência e Tecnologia;
XIIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIVCasa Civil da Presidência da República;
XVSecretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e
XVISecretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

...................................................................................” (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 3º do Decreto de 1º de agosto de 2003, que cria a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2010

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