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Decretos Não Numerados

Decreto, de 22 de dezembro de 1992

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do Curso de Direito da Faculdade Moraes Júnior, no Rio de Janeiro (RJ).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto n° 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23001.000378/90-92, do Ministério da Educação e do Desporto.

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Curso de Direito, a ser ministrado pela Faculdade Moraes Júnior, mantida pelo Instituto Brasileiro de Contabilidade, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCOMurílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1992

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