Cria Zona de Processamento de Exportação ZPE, no Município de Senador Guimard, no Estado do Acre.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 1o e 2o da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE,
DECRETA:
Art. 1.
A Zona de Processamento de Exportação do Município de Senador Guiomard, no Estado do Acre, será instalada numa área total de 130,1764 hectares, com a seguinte limitação: Partindo do marco E0HM0280, definido pela coordenada geográfica de Latitude 10º0830,67666 Sul e Longitude 67º4308,84491 Oeste, Datum SIRGAS2000 e pela coordenada plana UTM 8.878.627,2604 m Norte e 640.328,0270 m Leste, referida ao meridiano central 69º WGr; localizado ao norte do Imóvel, deste, segue confrontando com MARGARIDA N. B. DE FREIRE, com azimute plano de 127º3509 e distância de 1.188,0026 m até o marco E0HM0284; deste, segue confrontando com a BR-317, com os seguintes azimutes e distâncias: com azimute plano de 204º0025 e distância de 113,0422 m até o marco E0HM0087; com azimute plano de 206º0238 e distância de 299,9600 m até o marco E0HO0001; com azimute plano de 224º3139 e distância de 483,2955 m até o marco EOHM0088; deste, segue confrontando com JOSÉ C. F. DE LIMA, com azimute plano de 298º3759 e distância de 1.436,2675 m até o marco E0HM0089; deste, segue confrontando com SEBASTIÃO DE M. ALENCAR, com os seguintes azimutes e distâncias: com azimute plano de 57º0139 e distância de 211,5746 m até o marco E0HM0086; com azimute plano de 45º4153 e distância de 184,8734 m até o marco E0HM0084; com azimute plano de 46º1334 e distância de 274,3492 m até o marco E0HM0090; com azimute plano de 45º3823 e distância de 284,6298 m até o marco E0HM0091; com azimute plano de 45º0600 e distância de 92,2984 m até o marco E0HM0085; com azimute plano de 48º3638 e distância de 42,8829 m até o marco E0HM0281; com azimute plano de 44º4400 e distância de 38,1497 m até o marco E0HM0280; ponto inicial da descrição deste perímetro. (Redação dada pelo Decreto de 15.3.2012)
Art. 2.
A ZPE entrará em funcionamento após alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2010
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